Acaba de entrar
em vigor a Resolução nº 460/13 do Contran que exige o exame toxicológico de
larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido
quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E, isso quer
dizer que: O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela
de detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão
executivo de trânsito do Estado e apresentá-lo no momento da realização do
exame médico necessário à adição ou renovação da CNH;
O exame mencionado tem validade de
30 dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada
para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
O médico, credenciado pelo DETRAN e
responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga
escala de detecção, deverá considerar o candidato inapto temporário, na forma
do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na
hipótese de o exame previsto acusar o consumo de maconha e derivados, cocaína e
derivados (benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina), incluindo crack
e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; “ecstasy” (MDMA -
metilenodioximetanfetamina e MDA - metilenodioxianfetamina), anfetamina
(mazindol, fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona) e metanfetamina.
A constatação do uso ilícito de
substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além
dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito,
devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum desses elementos. O
candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de
detecção será considerado inapto e inabilitado.
No caso de o candidato ser
considerado inapto temporário é facultado ao candidato realizar novo exame
toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data
da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá
que o candidato seja considerado apto.
Independente do resultado apurado,
todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base
nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos,
para a formação de banco de dados para análise da saúde dos motoristas com
vistas à implementação de políticas públicas de saúde.Às informações
armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de
detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para
instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Os exames deverão apresentar
resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à
data da coleta. O material biológico a ser coletado poderá ser cabelos ou pelos,
ficando a critério do coletor e o candidato visivelmente depilado será
considerado inapto, e em caso de doença que o candidato não tenha pelos poderá
ser coletadas unhas. Todo o material deve ser coletado na presença de duas
testemunhas.
Às informações armazenadas,
contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção,
poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de
processos relativos a acidentes de trânsito.
Como de praxe, para os exames
toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pelos, no
mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres,
apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo,
com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo
5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios.
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